Alterações no sistema

Substituição Tributária é um tema espinhoso para muitos varejistas. Agora, sofreu algumas mudanças que devem ser acompanhadas de perto para evitar equívocos no pagamento do ICMS

A Substituição Tributária (ST) não é um sistema recente. Esse mecanismo de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços (ICMS) foi criado entre as décadas de 70 e 80, mas passou a vigorar em 1993, quando recebeu a devida regulamentação. Apesar dos mais de 20 anos de vigência, o tema ainda é espinhoso e causa muitas dúvidas entre comerciantes, que sofrem para se adequar ao complexo regime tributário brasileiro. 

O conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP), José Augusto Picão, utiliza um exemplo para definir os trâmites da ST: “Uma indústria farmacêutica, ao vender os seus produtos para uma farmácia, recolhe o ICMS de sua própria produção e o ICMS que deveria ser recolhido pelo comerciante varejista”. 

Em outras palavras, o contribuinte do imposto, chamado de Substituto Tributário, fica obrigado a apurar o montante devido do ICMS e a cumprir a obrigação de pagamento do tributo ‘no lugar’ de outro contribuinte, chamado de Substituído. “Dessa forma, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do imposto.”

Para o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, o tema não deveria causar tanta preocupação aos varejistas. “Não há porque ter dificuldade. Com esse regime, ele não paga mais diretamente o imposto. Se ele fizer o cadastro de mercadoria da maneira correta, definindo quais produtos estão dentro ou fora do regime, esse imposto será pago antecipadamente pelo fabricante ou distribuidor.” 

Novas regras 

O tema é complexo e ganhou um novo capítulo diante de algumas alterações feitas no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) – instituído para que seja identificada a mercadoria passível de sujeição aos regimes de ST e de antecipação do recolhimento do ICMS. 

“Nas mercadorias que estão sujeitas às regras da ST, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST nos documentos fiscais que acobertarem a operação, ainda que a mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de ST ou de antecipação do recolhimento do imposto”, explica Picão.

No segundo semestre deste ano, por meio do Convênio ICMS 53/2016, foram promovidas algumas alterações nas regras da legislação anterior, Convênio ICMS 92/2015, criado para estabelecer a sistemática de regimes da ST. 

Entre as principais mudanças, estão a inclusão de novas mercadorias no regime de ST, assim como a exclusão de outras. No campo de exclusões, estão alguns itens do Anexo XIV que trata dos Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos, sendo eles: algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, entre outros. Também foram feitas algumas alterações no CEST e em seus itens, mas o segmento medicamentos neste ponto não sofreu alteração. 

Para seguir atuante em conformidade com a lei e não cometer equívocos quanto ao pagamento de tributos, o varejista deve se atentar à lista de mercadorias que estavam sujeitas à ST, mas foram excluídas. “O contribuinte substituído (atacadista, distribuidor ou varejista) deve harmonizar o estoque que o estabelecimento possui com as mercadorias que serão retiradas com a tributação normal e não mais sujeita ao regime da ST.” 

Após a verificação, o contribuinte que tiver em estoque uma quantidade do item algodão e ataduras, que saiu do regime da ST, deve buscar o ressarcimento deste imposto que foi pago antecipadamente, para desembolsá-lo somente quando der saída destes produtos. Já para os contribuintes que sofreram com a inclusão de novos produtos – situação que não inclui varejistas farmacêuticos –, o impacto financeiro refletirá nos estoques destes produtos incluídos e que devem ter o ICMS recolhido por antecipação. 

Todos os contribuintes que tenham mercadorias sujeitas à substituição ou antecipação tributária, conforme prevê o Convênio ICMS 92/2015, e agora segundo a alteração do Convênio ICMS 53/2016 estão sujeitos a essas alterações, que começam a valer a partir do dia 1º de outubro. Além dessas alterações na lista de mercadorias sujeitas à ST, outra mudança entrará em vigor na mesma data: “Foi determinada a exigência do CEST nos documentos fiscais eletrônicos, o que promete complicar ainda mais a rotina de quem deve atualizar os cadastros e parâmetros fiscais para a emissão correta dos documentos eletrônicos”, alerta o sócio diretor da Desenvolva Consultoria e Treinamento, Luiz Antonio Lima. 

Vale lembrar que para o pequeno e médio varejista, que só fazem vendas diretas ao consumidor na loja física, as alterações têm menos impacto. “As dificuldades de adaptação são maiores para aqueles que vendem mercadoria para outros estados ou contam com e-commerce. Nesses casos, é preciso verificar a legislação tributária do outro estado, emitir nota fiscal eletrônica, aí é necessário mais cuidado”, afirma Mota. 

Entenda o que é Código Especificador da Substituição Tributária (CEST):

O CEST é composto por dígitos, que correspondem à identificação do segmento da mercadoria, bem como ao item deste segmento com sua especificação. Podemos citar como exemplo:

Segmento – Medicamentos e Produtos Farmacêuticos – Item – algodão e ataduras – CEST 13.011.00, sendo que

I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Fonte: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP)


Autor: Flávia Corbó

Avanço na saúde

Edição 287 - 2016-10-01 Avanço na saúde

Essa matéria faz parte da Edição 287 da Revista Guia da Farmácia.

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