Se você administra um comércio, sabe com muita propriedade a importância de ter dinheiro em caixa. Sem ele, não há fornecedores, nem funcionários, nem nada a mais para fazer o seu negócio girar. Em nossas casas idem. Sem dinheiro, não há leite nem feijão na mesa.
Com o Estado não é diferente. Sem os recursos amealhados com impostos e taxas, não há como financiar escolas, estradas, seguridade social, polícia e tudo mais. Para garantir sua receita, o Estado joga pesado na coleta de impostos e prevê penas duras para quem tenta enganá-lo. Fato curioso é que muitos farmacistas simplesmente desconhecem os riscos aos quais estão expostos quando não emitem o cupom fiscal. Faz parte da cultura de boa parte das farmácias a idéia de só emitir nota quando o cliente pede. Se ninguém falar nada, não há nota.
O procedimento é muito tentador. Afinal, sem nota não há venda e, sem faturamento, não há impostos. Ocorre que a legislação brasileira imputa responsabilidades civis, penais e administrativas para o comerciante que não recolher o valor devido aos cofres públicos. Há quem acredite que a falta do cupom fiscal pode gerar apenas uma dor de cabeça, como um auto de infração e notificação de multa por parte de um agente de fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), da Receita Federal. A dor em questão não poderá, no entanto, ser sanada com os analgésicos que você tem nas prateleiras.
Regras a serem seguidas
As multas previstas na legislação tributária federal, estadual e municipal são realmente altas e obrigam o comerciante a recolher, quando identificado, até três vezes o valor originalmente sonegado. Está tudo definido, regulado e carimbado na Lei Federal nº 8.137/90 e no Código Penal.
Se um consumidor compra um sabonete por R$ 1 em uma drogaria e não é emitido o cupom fiscal, a Lei Federal classifica o ato como crime contra a ordem tributária, com pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa. Quando uma farmácia desconta de seus empregados a contribuição previdenciária, mas não recolhe aos cofres públicos sua contrapartida, o Código Penal qualifica a ação como crime de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A), com pena de dois a cinco anos de prisão.
Uma prática muito comum é a venda de produtos por telefone (cosméticos, em geral). Na hora da entrega, a farmácia manda só o orçamento e não o cupom fiscal. Anote aí: quem faz isso incorre em crime de sonegação. Todos sabemos que a carga tributária no Brasil é alta demais. Mas acredite. Para os fiscais e juízes esse argumento não vai gerar grandes comoções. Por isso: emita o cupom fiscal, recolha os impostos e durma sem medo de que uma multa pesada leve sua farmácia ao prejuízo.
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GUSTAVO SEMBLANO
(OAB/RJ 113655) ADVOGADO E CONSULTOR JURÍDICO DA ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ASCOFERJ) |
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