Respondo com base nas exigências mais frequentes feitas para uma drogaria entrar em funcionamento:
I. ter farmacêutico presente em todo o horário de funcionamento;
II. formalizar o vínculo do farmacêutico junto ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) com assunção da responsabilidade técnica;
III. ter licença sanitária emitida pela vigilância sanitária;
IV. pagar a Taxa de Inspeção Sanitária (nos municípios em que é cobrada);
V. se quiser prestar serviços farmacêuticos, deve necessariamente averbar a licença sanitária;
VI. ter Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
VII. pagar a Taxa da Anvisa;
VIII. ter Certidão de Regularidade Técnica emitida pelo CRF;
IX. ter o documento que comprove a autorização do Corpo de Bombeiros para o funcionamento;
X. ter inscrição na Secretaria da Receita Federal [Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)];
XI. ter inscrição estadual na Secretaria Estadual de Fazenda e emitir notas fiscais;
XII. ter inscrição municipal na Secretaria Municipal de Fazenda e emitir notas fiscais (para os que prestam serviços farmacêuticos);
XIII. ter o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde (PGRSS);
XIV. ter o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) (para os que dispensam medicamentos de venda controlada);
XV. somente permitir o ingresso de medicamentos após a prévia verificação do número de lote, prazo de validade e demais exigências da Portaria da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) nº. 802/98;
XVI. ter folhas de ponto para os empregados se tiver mais de dez empregados;
XVII. não permitir que as folhas de ponto tenham registrados horários idênticos diariamente, pois a cada dia o empregado começa e termina seu trabalho em uma diferença de minutos;
XVIII. aos que pagam comissões aos empregados, incluí-las integralmente no contracheque;
XIX. se participar do Programa Farmácia Popular do Brasil, não violar as normas contidas na Portaria MS 971/12, sobretudo as inerentes à documentação do paciente sob pena de descredenciamento e sanções;
XX. evitar propagandas que estimulem a aquisição de medicamentos, para evitar autuação por infração sanitária;
XXI. possuir os Procedimentos Operacionais Padrão (POP);
XXII. possuir o Manual de Boas Práticas Farmacêuticas;
XXIII. possuir cartaz afixado em local visível ao público contendo:
I – razão social;
II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III – número da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa;
IV – número da Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável;
V – nome do Farmacêutico Responsável Técnico, e de seu(s) substituto(s), seguido do número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia;
VI – horário de trabalho de cada farmacêutico;
VII – números atualizados de telefone do Conselho Regional de Farmácia e do órgão Estadual e Municipal de Vigilância Sanitária.
Como se vê, há diversas exigências, mas todas possíveis de ser cumpridas!